JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.341

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
04/02/2022

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.341, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 04/02/2022

Ementa

EMENTA: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em mandado de segurança. Decisão negativa do CNJ. Incompetência do STF. 1. Mandado de segurança contra ato do CNJ que negou a instauração de processo administrativo disciplinar, em desfavor do Presidente do TRF/3ª Região, em razão de suposto retardamento no pagamento de precatórios e demora no julgamento de recurso. 2. A orientação deste Tribunal se pacificou no sentido de que não lhe compete julgar, em caráter originário, as ações que impugnem “decisões negativas” do CNJ – i.e., aquelas que não agravam a situação dos interessados. 3. Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º). (MS 36341 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022)
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