JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.156

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
25/11/2021

STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.156, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 25/10/2021, p. 25/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA. 1. Uma vez assentada a ausência de conflito federativo apto a incoar a competência do Supremo Tribunal Federal, em virtude da natureza estritamente patrimonial do litígio, surge a discussão acerca da manutenção dos efeitos da tutela antecipada deferida. 2. A regra geral do art. 64, §4º, do CPC, determina a conservação dos efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 3. In casu, não se constatando alteração nas razões que determinaram a antecipação dos efeitos da tutela, impõe-se sua manutenção até ulterior análise pelo juízo federal competente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 3156 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 24-11-2021 PUBLIC 25-11-2021)
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