- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STF – ARE 759.631, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 28/11/2013
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Anistia. Desligamento das Forças Armadas. Motivação política do ato. Discussão. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem consignou que o agravante foi admitido nas Forças Armadas já na vigência da Portaria nº 1.104/64, a qual limitava a oito anos o período de engajamento e reengajamento no serviço militar, motivo pelo qual seu desligamento, decorrente da referida norma, não poderia, por si só, ser considerado como ato de perseguição política e que, também, as demais provas dos autos não apontavam nessa direção. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 759631 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.