- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 04/11/2021
- Data de publicação
- 17/11/2021
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.703, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 04/11/2021, p. 17/11/2021
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE RESCINDIBILIDADE. INEXISTENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Conforme preceitua o art. 1.022, I a III, do CPC, há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os quais, neste feito, mostram-se ausentes. Em verdade, os fundamentos recursais trazem apenas a reiteração daqueles anteriormente expostos pelo autor. II- Como afirmando no acórdão embargado, o suposto erro de fato apontado pelo autor, novamente, nada mais é do que descontentamento com a decisão rescindenda. Observa-se que o Ministro relator da decisão impugnada expressamente consignou que, no caso em exame, não se aplicava o Tema 839 da Repercussão Geral do STF. III- Nesse cenário, muito embora o embargante afirme o contrário, verifico que se busca, neste recurso, novamente, a discussão da matéria. Porém, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV – Embargos de declaração rejeitados.
(AR 2703 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2021 PUBLIC 17-11-2021)
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