JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.529.615

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
07/04/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.529.615, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 07/04/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. ADPF nº 219/DF. Juizados especiais. Execução invertida. Possibilidade. Celeridade processual. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão em que se negou provimento a recurso extraordinário, mantendo-se a decisão de origem, na qual determinou-se à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a apresentação dos cálculos para execução de sentença em Juizado Especial. 2. O recurso extraordinário questionava a aplicação, aos Juizados Especiais estaduais, da decisão proferida na ADPF nº 219/DF, na qual se considerou constitucional a possibilidade de se determinar a apresentação de cálculos pela Fazenda Pública em Juizados Especiais Federais. 3. Na decisão agravada, manteve-se a determinação de apresentação de cálculos pela Fazenda Pública em execução de sentença proferida em Juizado Especial estadual, com fundamento no que decidido na ADPF nº 219/DF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão prolatada na ADPF nº 219/DF aplica-se aos Juizados Especiais estaduais e se a determinação de apresentação de cálculos pela Fazenda Pública viola princípios constitucionais. III. Razões de decidir 5. Na ADPF nº 219/DF, o Plenário desta Corte analisou o sistema dos Juizados Especiais de forma ampla, abrangendo tanto a Justiça Federal quanto a estadual. 6. Na decisão proferida na ADPF nº 219/DF foi considerada constitucional a determinação de a Fazenda Pública apresentar os cálculos para fins de execução, pois isso não acarreta acréscimo de trabalho aos órgãos fazendários e ainda contribui para a celeridade processual, em consonância com o princípio da razoável duração do processo. 7. Precedentes da Corte foram citados, reforçando o entendimento de que a decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: "A decisão proferida na ADPF nº 219/DF se aplica aos Juizados Especiais estaduais, em conformidade com a jurisprudência do STF." __________ Dispositivos relevantes citados: art. 21, § 1º, do RISTF; art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882, de 1999; art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB. Jurisprudência relevante citada: ADPF nº 219/DF; ADI nº 2.231/DF; ARE nº 1.508.664-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 09/12/2024, p. 18/12/2024. (ARE 1529615 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025)
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