JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.835

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2021
Data de publicação
13/12/2021

STF – EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.835, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/11/2021, p. 13/12/2021

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo. Embargos de declaração em mandado de segurança. Rejeição das preliminares. Inexistência dos vícios autorizadores. 1. As preliminares de suspensão da decisão e de nulidade do julgamento não merecem acolhimento. A Resolução STF nº 684/2020 prevê que as sessões virtuais de julgamento têm sempre a duração de 6 (seis) dias úteis. Além disso, desde a edição da Resolução STF nº 690/2020, os ministros que não se pronunciarem no prazo da sessão virtual terão sua não participação registrada na ata de julgamento. 2. Não houve desrespeito ao ao art. 10 do CPC, tendo em vista que o fundamento do acórdão embargado é discutido nos autos desde a peça de informações da autoridade coatora. 3. Os pontos de contradição, omissão e erro indicados pelo embargante consistem, na verdade, em reiteração de alegações já respondidas no julgamento embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (MS 36835 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021)
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