- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STF – RCL 5.868, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 24/10/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. 1. A admissibilidade do agravo regimental pressupõe que o agravante impugne os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF. 2. In casu, o reclamante alega que o ato reclamado conferiu efeito suspensivo a recurso extraordinário que tramitava nesta Corte, usurpando, assim, a competência do STF para tanto, sendo certo que o recurso em questão já foi julgado e transitou em julgado, de modo que não mais subsiste interesse jurídico para a reclamação. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (Rcl 5868 AgR-terceiro-AgR-quarto, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 23-10-2013 PUBLIC 24-10-2013)
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