JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 907.099

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
11/11/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 907.099, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 11/11/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Processual Civil. Embargos declaratórios opostos na origem declarados prejudicados pelo relator. Ausência de interposição do recurso cabível. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Acórdão do Tribunal de origem que manteve decisão que havia indeferido pedido de tutela antecipada. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo relator, haja vista que não esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. 2. É pacífico o entendimento da Corte no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF. 3. Agravo regimental não provido. (RE 907099 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015)
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