JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 204.530

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2021
Data de publicação
30/11/2021

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 204.530, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 11/11/2021, p. 30/11/2021

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em habeas corpus. Crimes de violação sexual mediante fraude e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. prisão preventiva. Fatos e provas. 1. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 2. Para chegar a conclusão diversa das instâncias antecedentes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível na via processual restrita do habeas corpus. Precedentes. 3. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (HC 204530 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2021 PUBLIC 30-11-2021)
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