JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 708.233

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
06/11/2013

STF – ARE 708.233, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 06/11/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA, PROJETADA OU ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. De qualquer forma, é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 708233 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC 06-11-2013)
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