JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.467.882

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
09/04/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.467.882, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 09/04/2025

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Desnecessária a intimação do embargante para a apresentação de contrarrazões quando o Supremo Tribunal Federal possui precedentes de ambas as Turmas no sentido de desobrigar a restituição de valores recebidos através de tutela antecipada posteriormente revogada, com fundamento nos princípios da confiança legítima e da boa-fé objetiva. 3. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1467882 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025)
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