JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 1.267

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
13/11/2013

STF – MI 1.267, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17/10/2013, p. 13/11/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO INTEGRATIVA DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. RECURSOS IMPROVIDOS. I - A jurisprudência desta Corte, após o julgamento dos Mandados de Injunção 721/DF e 758/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, adotou a tese de que o mandado de injunção destina-se à concretização, caso a caso, do direito constitucional não regulamentado, assentando, ainda, que com ele não se objetiva apenas declarar a omissão legislativa, dada a sua natureza nitidamente mandamental. II - Apenas a autoridade, órgão ou entidade que tenha o dever de regulamentar a norma constitucional dispõe de legitimidade passiva ad causam no mandado de injunção. Precedentes. III - O Presidente da República possui legitimidade passiva ad causam para figurar no mandado de injunção, pois a União detém competência para legislar, em caráter nacional, sobre aposentadoria especial do servidor público federal, estadual, distrital e municipal. É que, embora a competência legislativa seja concorrente, a matéria demanda uniformidade, especialmente no que tange ao estabelecimento de exceções às regras de aposentadoria. Precedentes. IV - Agravos regimentais improvidos. (MI 1267 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 12-11-2013 PUBLIC 13-11-2013)
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