- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
STF – AP 477, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17/10/2013, p. 08/11/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES INDEFERIDAS. ART. 10 DA LEI 8.038/1990. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PERTINÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - As diligências requeridas não se mostram pertinentes à elucidação dos fatos narrados na inicial, especialmente em relação ao agravante. II - As cartas rogatórias apenas serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade. III - Independência entre as corrupções ativa e passiva, arts. 317 e 333 do Código Penal. IV - É descabido o requerimento de quebra de sigilo de delações premiadas realizadas em outros procedimentos criminais. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (AP 477 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 07-11-2013 PUBLIC 08-11-2013)
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