JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AP 477

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
08/11/2013

STF – AP 477, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17/10/2013, p. 08/11/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES INDEFERIDAS. ART. 10 DA LEI 8.038/1990. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PERTINÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - As diligências requeridas não se mostram pertinentes à elucidação dos fatos narrados na inicial, especialmente em relação ao agravante. II - As cartas rogatórias apenas serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade. III - Independência entre as corrupções ativa e passiva, arts. 317 e 333 do Código Penal. IV - É descabido o requerimento de quebra de sigilo de delações premiadas realizadas em outros procedimentos criminais. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (AP 477 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 07-11-2013 PUBLIC 08-11-2013)
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