JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 813.366

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
28/11/2013

STF – AI 813.366, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 28/11/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito Constitucional e Administrativo. Competência do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Débitos contra a Fazenda Pública. Execução. Regime dos Precatórios. Necessidade. Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública, quando executada, sujeita-se ao regime de precatórios, qualquer que seja a natureza do débito, inclusive os alimentares, ressalvadas as obrigações de pequeno valor. 3. Agravo regimental não provido. (AI 813366 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013)
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