JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.317.061

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
17/12/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.317.061, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Interposto o recurso extraordinário contra decisão de natureza precária, relativa a deferimento de cautelar, incide o óbice do enunciado n. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. De acordo com o art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao Supremo julgar, na via recursal extraordinária, causas decididas em única ou última instância, circunstância não verificada quando impugnada decisão limitada a apreciar a ocorrência do periculum in mora e a relevância jurídica da pretensão do autor. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1317061 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021)
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