JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 119.654

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/10/2013
Data de publicação
01/07/2014

STF – HC 119.654, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 29/10/2013, p. 01/07/2014

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. BIS IN IDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONDEDIDA. 1. Segundo o art. 42 da Lei 11.343/06, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. A jurisprudência firmada pela Segunda Turma do STF é no sentido de que opera-se ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). Todavia, nada impede que essa circunstância seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução). Essa opção permitirá ao juiz aplicar mais adequadamente o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) em cada caso concreto. 2. O acórdão impugnado autorizou que a quantidade de droga seja valorada simultaneamente na primeira e na terceira fase de individualização da reprimenda, em flagrante bis in idem. 3. Ordem concedida parcialmente, para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (HC 119654, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)
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