JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.316

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/10/2013
Data de publicação
14/11/2013

STF – EXT 1.316, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29/10/2013, p. 14/11/2013

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA ARGENTINA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO. DUPLA TIPICIDADE. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DELITO COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. I – O delito previsto nos arts. 865, d, e 866, ambos do Código Aduaneiro argentino, é equiparado ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como o crime previsto no art. 237 do Código Penal argentino é equiparado à resistência qualificada (art. 329, § 1º, do Código Penal brasileiro). Dupla Tipicidade atendida. II – O Tratado de Extradição entre Brasil e Argentina admite a extradição apenas quanto “às infrações a que a Lei do Estado requerido imponha pena de dois anos, ou mais, de prisão, compreendidas não só a autoria e a co-autoria, mas também a tentativa e a cumplicidade” (art. 2º). III – O crime de desobediência, art. 330 do Código Penal brasileiro, tem a pena corporal máxima estabelecida em 6 (seis) meses de detenção, o que impossibilita, no ponto, o pleito extradicional. IV – Extradição parcialmente deferida. (Ext 1316, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EXT 1.651

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 22/08/2022

EMENTA: Extradição instrutória. 2. Regência pelo Acordo de Extradição entre os Estados Partes do MERCOSUL, assinado em 10.12.1998 e promulgado pelo Decreto 4.975, de 30.1.2014. Regência pelo Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Argentina, assinado em 15.11.1961 e promulgado pelo Decreto 62.979, de 11.7.1968. 3. Crime de resistência. 4. Fato correspondente, em tese, ao crime do art. 329, do Código Penal brasileiro e art. 23 do Código Penal da Argentina. 5. Prescrição p…

EXT 1.215

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 09/08/2011

EMENTA: Extradição instrutória requerida pelo Governo da Argentina. 2. Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina. 3. Processamento do pedido de acordo com a Lei 6.815/1980. Requisitos formais atendidos. 4. Pedido baseado em pronúncia. 5. Dupla tipicidade: crimes equivalentes aos delitos dispostos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes). 6. Extradição deferida. (Ext 1215, Relator(a): GILMAR MENDES…

EXT 1.631

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 15/12/2020

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA ARGENTINA. ANÁLISE DE MÉRITO DO PROCESSO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, no exame de delibação próprio dos processos de extradição, somente é possível a análise da legalidade extrínseca do pedido, sem o ingresso no mérito da procedência da acusação, bem como da ordem de prisão instrutória ou executória. Precedentes.…

EXT 1.175

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 27/03/2012

EMENTA: EXTRADIÇÃO. CRIME DE CONTRABANDO DE ENTORPECENTES AGRAVADO COM TENTATIVA DE REMESSA AO EXTERIOR. CORRESPONDÊNCIA COM O CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DUPLA INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. ENTREGA CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO QUANTO À DETRAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME NO BRASIL. ENTREGA ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA NO BRASIL SUJEITO A JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO PODER EXECUTI…

EXT 1.489

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 26/09/2017

EMENTA: Extradição instrutória requerida pelo Governo da Argentina. 2. Regência: Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), Tratado de Extradição entre o Brasil e a Argentina (Decreto 62.979/68); Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul (Decreto 4.975/04). 3. Dupla tipicidade: artigo 21 do Acordo, artigo IV do Tratado Bilateral e art. 80 do Estatuto do Estrangeiro. Fatos correspondentes ao crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, comb…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.