JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.607

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
02/02/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.607, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 02/02/2022

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE CITADO NA PETIÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE REJEITA. 1. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A ausência de referência no inteiro teor do acórdão a precedente relativo a processo subjetivo do qual a parte então reclamante não participou e cuja decisão, por não ter sido proferida em processo de controle concentrado ou sob a sistemática da repercussão geral, não possui efeito vinculante não é suficiente a respaldar o acolhimento dos presente embargos de declaração, especialmente quando o acórdão embargado possui fundamentação suficiente a lhe dar respaldo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 47607 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 01-02-2022 PUBLIC 02-02-2022)
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