- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2013
- Data de publicação
- 27/11/2013
STF – AI 801.363, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29/10/2013, p. 27/11/2013
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Decreto nº 45.462/08. Lei nº 8.820/89. Lei Complementar 87/96. Matéria infraconstitucional. Princípio da legalidade. Afronta reflexa. Súmula 636/STF. 1. A controvérsia, tal como posta no acórdão recorrido, se exaure na legislação infraconstitucional, demandando o cotejo do Decreto nº 45.462/08, da Lei nº 8.820/89 e da Lei Complementar nº 87/96. Dessa forma, eventual afronta ao princípio da legalidade, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. Incidência da Súmula nº 636/STF. 2. “Na admissão da irresignação extrema, a ofensa à Constituição há ser direta e imediata e não por via reflexa. Se, para isso, for necessário prévio exame da contenda à luz da legislação ordinária, esta é que conta, não se satisfazendo, desse modo, a exigência indispensável ao enquadramento da espécie no art. 102, III, Letra a, da Lei Maior” (AI nº 289.724-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira). 3. Agravo regimental não provido. (AI 801363 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013)
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