- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
STF – AI 852.553, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 20/04/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LEI ESTADUAL 1.423/89. SÚMULAS 280 E 636 DO STF. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. 2. A controvérsia posta nos autos foi decidida à luz de interpretação de lei local, revelando-se incabível a insurgência recursal extraordinária para rediscussão da matéria. (Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). 3. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional 4. O enunciado 636 da Súmula do STF dispõe, verbis: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM LEI. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. CARÁTER COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.” 6. Agravo regimental desprovido. (AI 852553 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012)
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