JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 692.152

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/10/2013
Data de publicação
27/11/2013

STF – ARE 692.152, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 29/10/2013, p. 27/11/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. TERRENO DA MARINHA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil. 2. A parte agravante interpôs o agravo regimental após o transcurso do prazo recursal de 5 dias, previsto nos artigos 557, § 1º, do CPC, e 317 do Regimento Interno desta Corte, o que torna forçoso o não conhecimento do agravo regimental. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008”. 4. Agravo regimental NÃO CONHECIDO. (ARE 692152 AgR-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013)
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