JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 685.346

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
29/11/2013

STF – ARE 685.346, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 29/11/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imunidade. ITBI. Requisitos. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. Reabertura da instrução probatória. Súmula nº 279. 1. A questão acerca do enquadramento das atividades da agravante no Código Tributário Nacional para reconhecimento de imunidade é de índole infraconstitucional, sendo certo que eventual afronta aos dispositivos tidos por violados, caso ocorresse, seria de modo reflexo ou indireto, não viabilizando a abertura da via extraordinária. 2. Para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo acerca do preenchimento dos requisitos para a configuração da imunidade tributária, seria necessária a reabertura da instrução probatória. Incidência da Súmula nº 279. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 685346 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 28-11-2013 PUBLIC 29-11-2013)
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