JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.315.670

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
15/03/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.315.670, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 15/03/2022

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça. Violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ausência de repercussão geral. Cabimento. Pressupostos. Verificação. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal - Tema nº 660 do quadro de temas de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo o entendimento da Corte, a verificação dos pressupostos autorizadores da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça é matéria de índole eminentemente infraconstitucional, para cujo exame não se presta o recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve o arbitramento de honorários advocatícios pela Corte de origem. (RE 1315670 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)
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