JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 812.058

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STF – AI 812.058, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 07/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

EMENTA: E MENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. INCRA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNRURAL. EMPRESAS URBANAS. EXIGIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Os Ministros desta Casa, no RE 578.635-RG/RS, Rel. Min. Menezes Direito, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema constitucional versado nos presentes autos, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. II – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da contribuição ao FUNRURAL. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (AI 812058 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 07-06-2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-06 PP-01032)
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