- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STF – HC 118.527, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 22/11/2013
EMENTA: Habeas corpus. Roubo (CP, art. 157). Pretensão de afastamento da intempestividade de recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade na via eleita. Não conhecimento do writ. Extinção da ordem, sem julgamento de mérito. 1. A decisão proferida por aquela Corte encontra-se devidamente motivada, restando justificado o convencimento formado, além de estar em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, preconizada no sentido de que as “alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias” (ARE nº 749.992/AgR-MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/6/13). 2. Cumpre lembrar, também, que não se revela admissível “a ação de habeas corpus, quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante o E. Superior Tribunal de Justiça” (HC nº 115.573/SP, decisão monocrática, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 23/11/12). 3. Writ do qual não se conhece. 4. Ordem extinta, sem julgamento de mérito. (HC 118527, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013)
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