JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.170

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
23/04/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.170, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 23/04/2026

Ementa

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. reiteração das razões apreciadas. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 1. A embargante limita-se a reproduzir as razões já expendidas no agravo regimental, insistindo na tese de que seria cabível o ajuizamento de ADPF perante esta Corte mesmo havendo possibilidade de impugnação da norma municipal por meio de representação de inconstitucionalidade no âmbito estadual. 2. Todos os argumentos suscitados pela embargante já foram apreciados e refutados no julgamento anterior, em decisão que analisou cada fundamento de maneira articulada e minudente. 3. Inobservância dos requisitos de embargabilidade (CPC, art. 1.022, I, II e III), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ADPF 1170 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2026 PUBLIC 23-04-2026)
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