JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 200.423

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 200.423, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

ementa: penal e processual penal. embargos de declaração recebidos como agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. ausência de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. 2. Não é caso de concessão da ordem de ofício. Hipótese em que não se verifica situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva. 3. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200423 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021)
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