JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 100.420

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STF – HC 100.420, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: IMPROCEDÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO NO PROCESSO PENAL: ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE A SITUAÇÃO DO PACIENTE E A DE CORRÉ BENEFICIADA COM A CONCESSÃO DA ORDEM NOUTRA INSTÂNCIA: EXAME PER SALTUM. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO 1. Não há nulidade nas decisões que, embora sucintas, apresentam fundamentos essenciais para a decretação da quebra dos sigilos bancário e fiscal, notadamente pela circunstância de que as medidas requeridas seriam imprescindíveis para definir a autoria, bem como para extirpar as dúvidas a respeito das movimentações bancárias e fiscais realizadas pelos investigados. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da admissibilidade da suspeição do magistrado no processo penal, sem prejuízo da validade dos atos anteriores. Precedentes. 3. É incabível o exame, per saltum, de fundamentos não apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator. Precedentes. 4. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegado. (HC 100420, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)
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