- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STF – ARE 743.244, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 23/09/2013
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE REQUISITO ESTABELECIDO EM EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.02.2011. Tendo a Corte Regional examinado questão referente ao preenchimento de requisito estabelecido em edital de concurso público, obter decisão em sentido diverso demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, assim como a interpretação das cláusulas do edital, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 743244 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 20-09-2013 PUBLIC 23-09-2013)
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