- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 13/11/2013
- Data de publicação
- 27/11/2013
STF – AP 470, Rel. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 13/11/2013, p. 27/11/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL 470. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO. CORREÇÃO. ERRO NO DISPOSITIVO. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Verificada a existência de contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, os embargos de declaração constituem a via adequada para a correção. No caso do embargante, em razão da contradição apontada, no caso, deve ser retificada a ementa do acórdão embargado para que passe a ter a seguinte redação: “Devem ser parcialmente acolhidos os presentes embargos, tão somente para, atribuindo efeito integrativo ao julgado, esclarecer que João Paulo Cunha foi condenado, a título de peculato, com base no valor de R$ 536.440,55, exatamente nos termos constantes da denúncia. Aplicação dos artigos 33, §4º do CP e 63, parágrafo único do CPP”. Pela mesma razão, deve ser retificado o cabeçalho e o último parágrafo da ementa para que passe a constar: embargos parcialmente acolhidos. A parte final do dispositivo, tal como redigido, encontra-se obscura, pois a fixação do montante desviado com a prática do peculato foi feita para o fim de permitir a progressão de regime, conforme exigência do artigo 33, §4º do CP. Embargos acolhidos para determinar a correção do dispositivo do acórdão embargado, dele excluindo a expressão: “sem prejuízo do § 4º do artigo 33 do Código Penal. Embargos de declaração acolhidos. (AP 470 EDj-oitavos-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013)
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