- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 13/11/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STF – AP 470, Rel. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 13/11/2013, p. 03/12/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL N.470. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO AUTORIZADA. O embargante reitera a pretensão de rediscutir a dosimetria da pena que lhe foi aplicada, bem como a alegação de violação do princípio da proporcionalidade, em comparação com a pena fixada para o corréu José Genoíno. Alegações rejeitadas nos primeiros embargos de declaração. Inexistência de obscuridade ou contradição a ser sanadas nos segundos embargos declaratórios opostos pelo embargante. Embargos de declaração não conhecidos. Reconheceu-se o caráter meramente protelatório dos embargos e decretou-se, por consequência, o trânsito em julgado da condenação, com determinação de início imediato da execução da pena, independentemente de publicação do acórdão. (AP 470 EDj-vigésimos quartos-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)
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