JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AP 470

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/11/2013
Data de publicação
03/12/2013

STF – AP 470, Rel. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 13/11/2013, p. 03/12/2013

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL N.470. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. TRANSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO AUTORIZADA. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas nos segundos embargos declaratórios opostos pelo embargante. As alegações de que seria indevida a aplicação da Lei 10.763/2003 e de que deveria incidir a regra do concurso formal de delitos na fixação da pena do embargante foram expressamente rejeitadas no acórdão embargado. Embargos de declaração com finalidade puramente protelatória geram o imediato reconhecimento do trânsito em julgado do acórdão condenatório, independentemente da publicação do acórdão proferido nos segundos embargos. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos. Reconheceu-se o caráter meramente protelatório dos embargos e decretou-se, por consequência, o trânsito em julgado da condenação, com determinação de início imediato da execução da pena, independentemente de publicação do acórdão. (AP 470 EDj-décimos-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)
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