- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STF – HC 117.799, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIME DE FURTO (ART. 240 DO CPM) EM CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. DELITO QUE NÃO AFETOU A INTEGRIDADE, A DIGNIDADE, O FUNCIONAMENTO E A RESPEITABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES MILITARES. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. I – No caso sob exame, o paciente, ao retornar de uma boate, em companhia da vítima, teria se aproveitado da embriaguez dela e subtraído sua carteira, furtando valor em espécie e cartões de crédito, que foram utilizados para saques de novas quantias e empréstimos. II – O delito cometido é de competência da Justiça Estadual comum, uma vez que não afetou, ainda que de forma potencial, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares, de modo a atrair a incidência do art. 9º, III, a, do Código Penal Militar. Precedentes. III – Ordem concedida para declarar nula a ação penal movida contra o paciente na Justiça Militar da União (Ação Penal 0000098-98.2011.7.03.0203 da 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar), a partir do recebimento da denúncia, e determinar a remessa dos autos para a Justiça Comum. (HC 117799, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013 RTJ VOL-00228-01 PP-00477)
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