JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 53.211

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
15/06/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 53.211, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 15/06/2022

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ANTERIOR AO PARADIGMA QUE SE ALEGA AFRONTADO. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada sob a alegação de afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828-MC, de minha relatoria. 2. O ato reclamado decorre de ordem determinada em decisão de 04.02.2020, a qual reiterou despacho de 15.06.2018, antes, portanto, da medida liminar proferida na ADPF 828-MC. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a reclamação não pode ser conhecida quando o ato impugnado tiver sido proferido antes do acórdão ou da súmula cuja autoridade se afirma afrontada. 3. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 53211 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2022 PUBLIC 15-06-2022)
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