JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.414

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/12/2021
Data de publicação
15/02/2022

STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.414, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18/12/2021, p. 15/02/2022

Ementa

Agravo interno na ação cível originária. 2. Constitucional e administrativo. 3. Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). 4. Fundo de natureza contábil, nos termos do art. 1º da Lei 10.633/2002. 5. Uso de recursos do FCDF para o pagamento de despesas do exercício anterior ao do orçamento vigente. Impossibilidade. 6. Ofensa aos arts. 165, III, XIV, c/c art. 167, II, ambos da CF e ao princípio da anualidade orçamentária, conforme decidido pelo TCU. 7. Solicitação de criação de regime de transição por sessenta meses. Inviabilidade. Mantido prazo de doze meses após o marco fixado pelo TCU, como estabelecido na decisão monocrática. 8. Agravo interno desprovido. 9. Majoração dos honorários advocatícios a cargo do Distrito Federal (art. 85, § 11, do CPC). (ACO 3414 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022)
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