- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 05/02/2014
STF – RHC 116.624, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 05/02/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Decreto prisional impugnado por meio de habeas corpus. 3. Superveniência da sentença penal condenatória. 4. Alteração do título que sustenta a custódia cautelar. 5. Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou dúvida. 6. Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. 7. Embargos desprovidos. (RHC 116624 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 04-02-2014 PUBLIC 05-02-2014)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.