- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STF – AI 855.971, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 03/02/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO SINDICALIZADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E MATERIAL PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. O tema constitucional do apelo extremo não foi objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 855971 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014)
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