JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 118.034

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
20/02/2014

STF – RHC 118.034, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 20/02/2014

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO STJ POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 3. Não configurado o alegado excesso de prazo, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. 4. Irregularidades na intimação da Defesa não foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando, pois, a análise do pedido, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 118034, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)
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