JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.069

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2021
Data de publicação
28/01/2022

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.069, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 18/12/2021, p. 28/01/2022

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO PUNITIVA. LUSTRO NÃO DECORRIDO, A CONTAR DA DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE SERÃO APURADAS NO PAD E DO ART. 24 DA RESOLUÇÃO/CNJ Nº 135/2011, DE INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 20 ANOS PREVISTO NO ART. 109, I, DO CÓDIGO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE COMUNICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não está configurado direito líquido e certo do impetrante à pronúncia da prescrição punitiva, tendo em vista que: i) quando da prolação do acórdão impugnado, não havia ainda decorrido o lustro, contado de 07.7.2017, data em que os fatos sob escrutínio foram levados ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça; e ii) a falta funcional em apuração pode corresponder ao crime de corrupção passiva qualificada, a atrair a aplicação de prazo prescricional mais dilatado, nos termos do art. 24 da Resolução/CNJ nº 135/2011. 2. A comunicabilidade das esferas penal e administrativa constitui exceção admissível apenas nos casos de negativa de autoria ou de prova de inexistência do fato (arts. 66 do Código de Processo Penal e 935 do Código Civil). 3. O arquivamento, por falta de provas, de procedimentos investigatórios criminais que tramitavam no Tribunal de Justiça do Maranhão não tem o condão de vincular apuração disciplinar promovida pelo CNJ. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (MS 38069 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022)
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