JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AP 705

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
01/08/2014

STF – AP 705, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/12/2013, p. 01/08/2014

Ementa

EMENTA: Questão de ordem na Ação Penal. Denúncia oriunda de desmembramento da AP 692. Crime do art. 344 do CP (Coação no curso do processo). 2. Reducionismo interpretativo x princípio da legalidade estrita na exegese da locução “processo administrativo” para configuração do tipo penal: visão pragmática da norma. 3. Superveniente diplomação não resulta nulidade da denúncia, nem dos atos praticados anteriormente à alteração da competência. Precedente: INQ 2.767 – Ministro Joaquim Barbosa. Incidência do art. 235, parágrafo único, do RISTF. 4. CPP 397 e Lei 8.038/90, art. 4º: dispositivos que, teleologicamente, ostentam fins assemelhados. 5. Pendente a apreciação de absolvição sumária apresentada no Juízo a quo: exame nesta Corte. Precedente: AP 630 AgR – Ministro Ricardo Lewandowski. 6. Absolvição sumária – Art. 397, incisos III e IV, do CPP. (AP 705 QO, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)
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