- Relator(a)
- Teori Zavascki
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STF – AP 911, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 13/10/2015
EMENTA: AÇÃO PENAL. DIPLOMAÇÃO DO ACUSADO COMO DEPUTADO FEDERAL SUBSEQUENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO PRIMEIRO GRAU. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ARROLADAS NO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A diplomação do acusado subsequente ao recebimento da denúncia pelo juízo de primeira instância, quando ainda pendente a apreciação de resposta à acusação, conduz à análise, pelo Supremo Tribunal Federal, da possibilidade de incidência do art. 397 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Não se verificando, de plano, a presença de quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, deve a ação penal ter regular prosseguimento. 3. Pedidos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária do acusado indeferidos. (AP 911 QO, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 09-10-2015 PUBLIC 13-10-2015)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.