- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2013
- Data de publicação
- 10/02/2014
STF – HC 119.460, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 18/12/2013, p. 10/02/2014
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade na decisão que fixa o regime inicial mais gravoso considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis (Código Penal, arts. 33, § 3º e 59), não se prestando o habeas corpus para ponderar, em concreto, a suficiência daquelas circunstâncias: Precedentes. 2. O reexame dos elementos de convicção considerados pelas instâncias ordinárias na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC 119460, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
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