JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 120.285

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
14/02/2014

STF – HC 120.285, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 14/02/2014

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Apontados elementos concretos para a fixação da pena base imposta ao Paciente, entre os quais a conduta social e a personalidade, não se mostra juridicamente desproporcional a pena base de reclusão mantida nas instâncias antecedentes. 2. Não se presta o habeas corpus para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias antecedentes para a majoração da pena base. Precedentes. 3. A fixação, nas instâncias ordinárias, do regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao Paciente está devidamente motivada em circunstâncias específicas do caso. 4. Ordem denegada. (HC 120285, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014)
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