JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 762.915

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
20/02/2014

STF – ARE 762.915, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/02/2014, p. 20/02/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator devem ser conhecidos como agravo regimental (Plenário, MI 823-ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello, Rcl 11.022-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, ARE 680.718-ED, Rel. Min. Luiz Fux). O exame do recurso extraordinário permite constatar que, de fato, a hipótese envolveria alegadas violações à legislação infraconstitucional e a análise dos fatos e provas constantes nos autos. Providência vedada em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedente. Ademais, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição, incide a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional. Precedente. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 762915 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)
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