JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 117.201

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
17/02/2014

STF – HC 117.201, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014

Ementa

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDOS SUPERVENIENTES DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVA CONDENAÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ART. 86 DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 111 E 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I - Os pedidos supervenientes feitos pela Defensoria Pública Federal, após ser intimada para atuar no feito, não foram objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça e o seu conhecimento por esta Corte levaria à indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. II - A superveniência de condenação penal transitada em julgado, com imposição de pena privativa da liberdade, é causa de revogação obrigatória do livramento condicional, sendo irrelevante que a nova condenação se refira a fato anterior à vigência do livramento (art. 86 do Código Penal e arts. 140 e 141 da Lei de Execução Penal). III - A regressão ao regime fechado, considerada a soma das duas penas, tem suporte nos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. IV – Impetração conhecida em parte e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 117201, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 14-02-2014 PUBLIC 17-02-2014)
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