JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 782.728

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
10/03/2014

STF – ARE 782.728, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/02/2014, p. 10/03/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. HIPÓTESE DISTINTA DA DISCUTIDA NO RE 766.304-RG. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. Tal como constatou a decisão agravada, a solução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Precedentes. Decisão que está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 782728 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2014 PUBLIC 10-03-2014)
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