- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 14/02/2014
STF – HC 119.396, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 14/02/2014
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. HOMICÍDIO. 1. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A questão dos fundamentos da prisão cautelar do Paciente não foi objeto de exame pela autoridade coatora, que se restringiu a julgar prejudicada a impetração no Superior Tribunal de Justiça pela superveniência da sentença condenatória e pela substituição do título prisional. Este Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de atuação jurisdicional quando a decisão impugnada no habeas corpus não tenha cuidado da matéria objeto do pedido apresentado na nova ação, sob pena de supressão de instância. 2. Diversamente do que afirmado pelo Ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, não se há falar em prejuízo do Habeas Corpus n. 274.495. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus fica prejudicado apenas quando a sentença condenatória que mantém o réu preso utiliza fundamentos diversos do decreto de prisão preventiva, o que não ocorreu na espécie vertente. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que examine o mérito da impetração. (HC 119396, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014)
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