JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 119.062

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
30/10/2014

STF – RHC 119.062, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/02/2014, p. 30/10/2014

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO STJ POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas da prática do crime revelam o risco à ordem pública. Precedentes. 3. O princípio constitucional da razoável duração do processo aponta para processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. Decorridos, na hipótese, dois anos da efetivação da prisão sem julgamento em primeiro grau, e sem perspectiva sequer de breve encerramento da fase instrutória, não se justifica, pelo excesso de prazo, a manutenção da preventiva do paciente. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC 119062, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
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