JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 119.388

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STF – RHC 119.388, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONVÊNIO COM INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – É verdade que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade. II – Entretanto, na hipótese, verifica-se que há nos autos a notícia de convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD, de modo que o defensor dativo fazia claramente as vezes da Defensoria Pública. III – Cabia à Defensoria comunicar, nos autos, se o referido defensor exerceria a defesa exclusiva, para que ela (Defensoria) fosse excluída das intimações judiciais. Ao que parece, ela não o fez justamente porque essa não era a intenção. Tanto é assim que, após a indicação, ao ser intimada pessoalmente da nova sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, ela pugnou pelo adiamento a fim de fazer sustentação oral. IV – Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 119388, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2014 PUBLIC 07-03-2014)
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