JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 120.317

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
11/04/2014

STF – RHC 120.317, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 11/04/2014

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. TEMAS DE FUNDO. IRREGULARIDADE NA ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO NA SESSÃO DESIGNADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESPOSTA AOS QUESITOS. CONTRADIÇÃO. ARTIGO 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATUAÇÃO IMPARCIAL DA JUÍZA PRESIDENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os predentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. Cientificada a Defesa do dia designado para julgamento da apelação criminal, despicienda a observação da ordem em que incluídos os processo na lista, sendo dever do advogado acompanhar a sessão de julgamento quando presente interesse na realização de sustentação oral. 3. Inviável a apreciação em sede de habeas corpus de questão recursal não decidida pelas instâncias anteriores, sob pena de supressão de instância. 4. Presente contradição na resposta dos jurados à quesitação, a explicitação realizada com imparcialidade pela Juíza Presidente ocorreu nos estritos limites do art. 490 do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC 120317, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014)
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