JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 120.268

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
31/03/2014

STF – RHC 120.268, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 31/03/2014

Ementa

EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Júri. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV). Aventado excesso de linguagem na decisão do juízo de primeiro grau determinando a submissão do paciente a julgamento pelo júri popular. Não ocorrência. Recurso a que se nega provimento. 1. A decisão do juízo de piso, o qual entendeu que as provas até então amealhadas estariam em consonância com a versão primeva apresentada pelos denunciados, de molde a se reconhecerem indícios suficientes de autoria a justificar-lhes a pronúncia, não contamina o julgamento pelo corpo de jurados. 2. Diante da regra atualmente prevista no art. 478 do CPP, que, sob pena de nulidade, impede qualquer alusão pela acusação, durante os debates, às decisões que julgaram admissível a acusação (o que subsume a decisão em questão), não se reconhece, na espécie, o proclamado excesso de linguagem. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 120268, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014)
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